O contrato de trabalho pode ser LIVREMENTE negociado, desde que não seja contrária a proteção do trabalho, normas coletivas. E alterações que se fizerem necessárias, precisam de MÚTUO CONSENTIMENTO (CONCORDÂNCIA), e mesmo assim se houve prejuízo ao empregado a alteração pode ser considerada nula.

Qualquer alteração deve ser realizada POR ESCRITO.


Mas há alterações do CONTRATO DE TRABALHO que são possíveis pela vontade EXCLUSIVA DO EMPREGADOR:

Mudança do local de trabalho, desse que não caracterize transferência;

Mudança de horário (ex: manhã para tarde);

Alteração de função, desde que não haja rebaixamento;

Transferência de localidade nos casos de cargo de confiança;

Transferência quando ocorrer fechamento do local de trabalho;

Transferência para localidade diferente por necessidade do serviço, com pagamento suplementar não inferior a 25%.

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