Tenho ouvido e lendo frequentemente a dúvida de muitos empresários de que por conta dos prejuízos da pandemia da COVID-19 poderão ser ressarcidos pelo Governo.

Essa situação é prevista na CLT no art. 486 e chamada de FATO DO PRÍNCIPE. Onde havendo paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, prevalecerá o pagamento da indenização.

Até ai tudo bem! Acontece que a paralisação das atividades vem de uma preocupação com a saúde pública, recomendação inclusive da Organização Mundial da Saúde.

A preservação da coletividade, da dignidade da pessoa humana, dentre vários outros aspectos é uma medida de conter o problema, sendo um caso de força maior.

Nesse sentido, o FATO DO PRÍNCIPE não pode ser aplicado, pois não se pode transmitir a administração pública a responsabilidade que visa bem maior.

A empresa que pretende utilizar desse argumento precisa comprovar que o ato da autoridade foi exagerado e injustificável, dentre outros fatores previsto na legislação.

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