Primeiro grave isso: o direito de férias é irrenunciável e indisponível. É período destinado ao descanso, desconexão do trabalho e possui fundamentos fisiológicos e psicológicos.

Receber durante as férias telefonemas, e-mails com demanda para serem respondidas, um pedido de uma “passada rápida na empresa”, ou “só uma reuniãozinha” para tratar de assuntos ligados ao trabalho É CARACTERIZADO COMO OFENSA AO DIREITO DE GOZO DE FÉRIAS.
Entendo que nas situações de “férias trabalhadas”, deve haver o pagamento dobrado, inclusive o acional de 1/3 constitucional. Mesmo se houver concordância ou iniciativa do empregado, o empregador não pode permitir o trabalho no período de férias.
Lembrando que se houver convocação de retorno que demande gastos com retorno de viagem do empregado e sua família, este custo fica sob responsabilidade da empresa.

E mesmo a empresa se responsabilizando, nada impede que seja acionada na Justiça do Trabalho para pagamento de eventuais danos que possam ter ocorrido por conta da suspensão das férias.
Mas não existe brecha nesse assunto? O que pode acontecer é convocação por NECESSIDADE IMPERIOSA (força maior, serviços inadiáveis, etc), que deve ser mediante acordo coletivo com o sindicato dos empregados justamente para afastar qualquer alegação futura de abuso.

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