A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) veio para estabelecer novas regras de livre mercado e alterou várias legislações, assim como o Direito do Trabalho.

A primeira delas é a CARTEIRA DE TRABALHO em meio eletrônico (eu já gravei um vídeo explicando a diferença da carteira antiga e a digital). A CTPS ainda vai ser emitida de forma física, mas em ocasiões excepcionais.

Falando ainda em CTPS, o prazo para anotação na admissão muda consideravelmente. Anteriormente, o art. 29 da CLT previa o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotação (admissão, remuneração, ou condições especiais). AGORA O PRAZO PARA ANOTAÇÃO PASSA A SER DE 5 DIAS ÚTEIS. O acesso as informações deverão ser feitas no prazo de 48 horas a partir da anotação.

Outra mudança importante é sobre o registro do trabalho dos empregados. Antes da Lei da Liberdade Econômica só havia obrigação de registro do horário de trabalho com empresas acima de 10 empregados. AGORA A OBRIGAÇÃO DO ART. 74, § 2° É PARA ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 20 EMPREGADOS.

Por último, a Lei prevê a substituição do eSocial por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Esse ponto foi comemorado por muitos, pois sempre houve uma resistência e dificuldade na utilização da ferramenta.

E na sua opinião, essas mudanças ajudam ou pioram as relações de trabalho?

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