A empresa passa o ano pagando salários, impostos, gratificações etc., mas nunca tem certeza que fazendo o certo não vai ser surpreendido com uma ação trabalhista no futuro.

Assim, a Reforma Trabalhista trouxe a quitação anual (art. 507-B), que trata da possibilidade de empregados e empregadores, no contrato de trabalho ou não, firmar termo de quitação, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Mas destaco dois importantes esclarecimentos. Primeiro que trata de uma faculdade, ou seja, o termo de quitação não é OBRIGATÓRIO. Segundo que para mim é o mais importante, trata que essa quitação não exclui a possibilidade de uma ação trabalhista.

Ou seja, o termo de quitação anual pode ter efeito administrativo para a empresa, mas não necessariamente terá efeito jurídico. Obviamente poderá fazer prova num processo, mas o Juiz irá apreciar o conjunto das provas para verificar se houve ou não algum direito ferido.

Alguma dúvida sobre a quitação? Escreve nos comentários.

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