A reforma trabalhista a CLT trouxe que a responsabilidade de higienização do uniforme é do TRABALHADOR. A exceção é quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização de uso comum.
Mas se a obrigação é do EMPREGADO, o que vale a pena destacar nesse assunto?


Uma coisa é o EMPREGADOR definir o padrão de vestimenta ou para identificação, e outra é quando a utilização do uniforme equipara a EPI (Equipamento de Proteção Individual). Nesse caso o uso do uniforme deve ser regulado pela Norma Regulamentar (NR6).
E a Norma exige que a higienização e a manutenção dos EPIs sejam feitas pelo EMPREGADOR.
Se for na área da saúde, é a NR 32 que regulamenta, e exige expressamente que os contratantes promovam a higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de paciente com doenças infectocontagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico.

#direitodotrabalho #direito #lei #advocacia #advogado #advogada #empresa #empresário #empregador #empregado #uniforme #lavação #higienização #nr #reformatrabalhista #lei

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *