entreguei minha carteira e ficaram com elas por semanas” “Drª, não anotaram tudo na minha carteira”. E essas reclamações são sempre questionando se isso pode ser usado como pedido nas ações.
Recentemente a Quarta Turma do TST excluiu a condenação de uma empresa no pagamento de indenização em razão da falta de registro na CTPS. E logo vem a pergunta, mas quando se trata de dano moral?


O dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão que o ato praticado pela empresa tenha prejudicado o empregado, seja na imagem, honra, intimidade ou na sua vida.
Vale lembrar que o Juiz pode determinar as anotações que não foram realizadas a tempo, mas isso não significa que haja dano a ser indenizado. Muitos entendem que há um mero dissabor, sendo os elementos apresentados insuficientes para caracterizar o dano.


Mas como caracterizar o dano nesses casos? Primeiro verificar se houve um prejuízo, concreto, palpável e que possa ser comprovado no processo. Caso contrário corre o risco de acontecer como o processo julgado no TST, onde para o Ministro Relator, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Processo: 1658-40.2015.5.02.0006

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