Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina determinou que um shopping de Florianópolis passe a disponibilizar creche para os lojistas.

A CLT determina (art. 389, parágrafo 1º) que toda empresa com ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos determine um espaço adequado para que os filhos das funcionárias possam estar sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.

O interessante desta decisão é que o shopping não é o empregador, e sim as lojas que possuem as funcionárias. Mas a tese trazida pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação, foi de que o aluguel pago pelos lojistas resulta da aplicação do percentual previsto no contrato de locação sobre as vendas brutas dos estabelecimentos.

Levando em consideração que o volume de consumo nas lojas acarreta também no lucro do shopping, esta passa a ter responsabilidade sobre os lojistas.

A situação abre brecha para outras relações que se equiparem de um tomador de serviços em torno da sua responsabilidade no cumprimento de obrigações.

Importante frisar que nesse julgamento o magistrado entendeu que a obrigação de fornecer a creche, pode ser através de convênios com outros locais com o mesmo fim, ou pelo pagamento de auxílio-creche, previsto na norma coletiva e que atende o objetivo.

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