Como toda lei que se preze existe as penalidades de quem descumprir e cometer as infrações previstas. Na LGPD não é diferente e existe um capítulo só para destacar as sanções administrativas (Art. 52 e seguintes).

Bom, mas é importante explicar de são os AGENTES DE TRATAMENTO os sujeitos dessas infrações. Se você não lembra quais são os AGENTES dá uma olhada nos posts anteriores que escrevi sobre eles no ABC da LGPD parte 2.

Mas quais são as penalidades administrativas aplicáveis pela Autoridade Nacional (ANPD):
– Advertência, com indicação de prazo para correção;
– Multa Simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
– Multa diária, respeitando os mesmos valores da multa simples;
– Publicização da infração, após apurada e comprovada. (essa pode ser muito mais prejudicial do que pagar uma multa, por mais alta que seja)
– Bloqueio dos dados pessoais no qual se refere a infração;
– Eliminação de dados pessoais no qual se refere a infração.

Só lembrando que são penalidades administrativas, onde nada impede que haja ação judicial de quem se sentir lesado.

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