Certamente um dos temas mais discutidos na Justiça do Trabalho. E a confusão é por conta do “jeitinho” que muitas empresas fazem, dando um cargo de confiança para funcionário para não pagar horas extras.
Para entender melhor o assunto, primeiro vamos tratar do que é cargo de confiança.

Segundo a CLT para que se considere cargo de confiança são necessários dois requisitos obrigatórios; exercer cargo de gestão e perceber salário igual a superior a 40% do salário, a título de gratificação.


O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere. São exemplos de cargos de confiança: gerentes, diretores e chefes de departamento. Sua jornada é livre de controle, não percebendo hora extra (artigo 62, inciso II, da CLT).


Nem sempre é fácil definir o cargo de confiança, principalmente em grandes empresas que possuem vários departamentos e seções com muitos cargos assim definidos. Nesses casos entende ser de confiança quem tem o real poder de mando nas suas atividades.


Ou ainda, dar a nomenclatura de cargo de confiança para afastar a hora extra, sendo que a atividade exercida não tem os requisitos necessário. Nesse mesmo sentido, àqueles que recebem uma gratificação, cujo percentual seja menor do que 40% também não são caracterizados como cargo de confiança.

E o que isso significa? Significa que nesses casos o empregador não está isento ao pagamento de horas extras, devendo ser paga caso a jornada ultrapasse o limite de oito horas diárias.
É preciso ficar atento a realidade de cada empresa para não incorrer em erros que possam virar uma ação futura.

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